JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000198-74.2017.5.09.0322

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000198-74.2017.5.09.0322, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – EMPRESA PRIVADA . Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal a teor da Súmula/TST nº 126, salientou expressamente que a hipótese dos autos é de contrato de prestação de serviços firmado entre empresas privadas, tendo constado do acórdão regional que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante, enquadrando-se a presente situação, portanto, no item IV da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal, no sentido de que houve contrato de empreitada, implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista consoante estabelece a Súmula/TST nº 126. Ressalte-se que o fato de haver terceirização, mesmo que lícita, por si só já autoriza a responsabilização subsidiária do tomador de serviços , sem necessidade de verificação de culpa in elegendo ou in vigilando como na hipótese de terceirização por ente da Administração Pública (item V da Súmula/TST nº 331). Nesses termos, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em harmonia com o sedimentado na Súmula 331, item IV do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000198-74.2017.5.09.0322. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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