JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000686-39.2018.5.06.0011

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno 0000686-39.2018.5.06.0011, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS – EMPRESA PRIVADA – INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. O Tribunal Regional foi expresso o sentido de que " repousa nos autos o documento que comprova a relação entre as reclamadas, restando incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Além deste aspecto, em ata de audiência, ID. 4b9cc3f, apresentou o reclamante provas da prestação de serviços na terceira reclamada ". Logo, conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, constatado que a empresa tomadora de serviços foi beneficiada diretamente das atividades desempenhadas pelo autor, a manutenção da responsabilidade subsidiária a ela atribuída está em harmonia – e não em contrariedade – com a Súmula 331, IV, do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000686-39.2018.5.06.0011. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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