- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Ação Rescisória 1000064-07.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 03/09/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRARIEDADE À SUMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DIRIGIDOS AO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RESCINDENDA CALCADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-1 TRANSITÓRIA N.º 69. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA VEICULADA NA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. No processo matriz, o Órgão julgador, em sequência ao provimento do Agravo de Instrumento, conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, no capítulo “Diferenças de Complementação de Aposentadoria. Alteração de Plano de Cargos Comissionados. Extensão aos Inativos. Impossibilidade. Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1 do TST”, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, com base no Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil. 2. Os autores, na presente ação rescisória, investem contra o provimento do Agravo de Instrumento e do conhecimento do Recurso de Revista. Não obstante, o acórdão mediante o qual se ultrapassam os pressupostos extrínsecos do Agravo de Instrumento não é passível de rescisão, porquanto não se amolda às exceções autorizadas no § 2.º do art. 966 do CPC de 2015. 3. Não cabe, igualmente, ação rescisória para atacar o conhecimento do Recurso de Revista, calcado em violação do art. 896, “b”, da CLT e contrariedade às Súmulas nos 126, 296, 297, 337 e 422 deste Tribunal Superior. A ação rescisória é admissível no caso de não conhecimento do referido apelo, pela análise de seus pressupostos extrínsecos, porque essa hipótese está contemplada no art. 966, § 2.º, II, do CPC. Não cabe, todavia, para enfrentamento de seus requisitos intrínsecos, por não se amoldar ao referido dispositivo. Assim, se não cabe ação rescisória para atacar, por exemplo, acórdão prolatado em Recurso de Revista não conhecido, pela aplicação de súmula de natureza processual – por não se tratar de uma decisão de mérito -, não deve caber igualmente tal medida, quando fundada na alegação de existência de vício processual, que deveria ter obstado o exame de mérito propriamente dito. 4. Some-se a essa abordagem o fato de que o manejo de ação rescisória contra decisão baseada em súmula - admitindo-se aqui que tais verbetes alcançam o status de norma jurídica, com menor autoridade, em coerência com o sistema adotado no art. 927 do CPC -, tem regência excepcional, o que impõe a observância das restrições constantes dos incisos §§ 5.º e 6.º do art. 966 do CPC. A ideia da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que fundamentou a súmula, prevista no referido § 6.º, remete forçosamente aos precedentes que lhe deram origem. Nessa medida, cumpre ao autor da ação rescisória investigar as circunstâncias de fato e de direito que permearam a solução jurídica preconizada na referida súmula e, a partir dessa compreensão, evidenciar a existência de distinção, de modo a demonstrar que o caso concreto não comporta a sua aplicação. Essa diretriz não se harmoniza com a ideia de contrariedade às súmulas de direito processual, já que a aplicação desses verbetes é voltada, por excelência, às nuances e particularidades do caso concreto. Não é o caso, portanto, de admissão da ação rescisória, com base no inciso V do art. 966 do CPC, quando o fundamento consiste em verbetes jurisprudências de natureza processual, no que diz respeito, ao menos, à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de natureza extraordinária. Tal entendimento parece mais consentâneo com o que dispõem os §§ 5.º e 6.º do art. 966 do CPC, bem como afasta o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 5. Lado outro, o órgão julgador cingiu-se a alinhar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo, por conseguinte, pronunciamento acerca da existência de direito adquirido ou de outros questionamentos lançados nesta demanda. Tampouco é possível revisitar o acervo probatório produzido nos autos originários, para fins de verificar o acerto da aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1. Incidência das Súmulas nos 298 e 410 desta Corte Superior. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, o “documento novo” apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado “não se refere à descoberta pelo interessado, de fato cuja existência ignorasse e, por isso, não tenha alegado no processo anterior, o que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, mesmo que por desconhecimento”. 2. No caso concreto, os autores não alegaram, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial da reclamação trabalhista que a parte autora buscou demonstrar que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. Já, nesta ação rescisória, buscam demonstrar, também, que o propósito do Banco do Brasil foi promover a elevação dos valores das comissões de forma a não contemplar os aposentados, fato que pretende demonstrar com a acenada documentação. Esse viés não foi a tônica do processo originário, daí por que as provas novas não se qualificam como aptas a caracterizar a hipótese do inciso VII do art. 966 do CPC. Diga-se, igualmente, das “Planilhas de Cálculos da Mensalidade Inicial do Plano de Incentivo”, cujos documentos vêm, na verdade, para rebater o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1. Não se trata, pois, de fato alegado e não provado, por impossibilidades previstas na lei. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. INEXISTÊNCIA DO NOVO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. 1. Para a configuração de erro de fato, é necessário que, entre outros requisitos, não haja controvérsia sobre o fato apontado como fundamento para o corte e que sobre ele não haja pronunciamento judicial. 2. No caso, dos argumentos lançados pelos autores, no capítulo em epígrafe, apenas o que diz respeito à inexistência do novo plano de cargos comissionados parece guardar alguma sintonia com a causa de pedir prevista no referido dispositivo legal. Não há, todavia, como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e, ainda, que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Ao revés. A Turma, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento. Pedido de rescisão julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000064-07.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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