- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Ação Rescisória 1000178-43.2019.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 16/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO DO BRASIL. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. POSTERIOR ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LEI E CONTRARIEDADE À SUMULA DE NATUREZA PROCESSUAL. FUNDAMENTOS DIRIGIDOS AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RESCINDENDA CALCADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SBDI-I TRANSITÓRIA N.º 69. 1. No processo matriz, o Órgão julgador conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ora réu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos relacionados à atualização dos proventos decorrentes do Plano de Incentivo à Aposentadoria. 2. Não cabe ação rescisória para atacar o conhecimento do Recurso de Revista, calcado em violação do art. 896 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 126, 296, 297, 337 e 422 deste Tribunal Superior. A ação rescisória é admissível no caso de não conhecimento do referido apelo, pela análise de seus pressupostos extrínsecos, porque essa hipótese está contemplada no art. 966, § 2.º, II, do CPC. Não cabe, todavia, para enfrentamento de seus requisitos intrínsecos, por não se amoldar ao referido dispositivo. Assim, se não cabe ação rescisória para atacar, por exemplo, acórdão prolatado em Recurso de Revista não conhecido, pela aplicação de súmula de natureza processual – por não se tratar de uma decisão de mérito -, não deve caber igualmente tal medida quando fundada na alegação de existência de vício processual, que deveria ter obstado o exame de mérito propriamente dito. 2. Some-se, a essa abordagem, o fato de que o manejo de ação rescisória contra decisão baseada em súmula - admitindo-se aqui que tais verbetes alcançam o status de norma jurídica , com menor autoridade, em coerência com o sistema adotado no art. 927 do CPC - tem regência excepcional, o que impõe a observância das restrições constantes dos incisos §§ 5.º e 6.º do art. 966 do CPC. A ideia da existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que fundamentou a súmula, prevista no referido § 6.º , remete forçosamente aos precedentes que lhe deram origem. Nessa medida, cumpre ao autor da ação rescisória investigar as circunstâncias de fato e de direito que permearam a solução jurídica preconizada na referida súmula e, a partir dessa compreensão, evidenciar a existência de distinção, de modo a demonstrar que o caso concreto não comporta a sua aplicação. Essa diretriz não se harmoniza com a ideia de contrariedade às súmulas de direito processual, já que a aplicação desses verbetes é voltada, por excelência, às nuances e particularidades do caso concreto. Não é o caso, portanto, de admissão da ação rescisória, com base no inciso V do art. 966 do CPC, quando o fundamento consiste em verbetes jurisprudências de natureza processual, no que diz respeito, ao menos, à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de natureza extraordinária. Tal entendimento parece mais consentâneo com o que dispõem os §§ 5.º e 6.º do art. 966 do CPC, bem como afasta o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. Lado outro, do ponto de vista substancial, o Órgão julgador apenas se manteve alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não havendo, portanto, pronunciamento acerca da existência de alteração contratual lesiva ou de outros aspectos abordados na presente demanda. Ademais, para reconhecer premissas diversas daquelas que foram adotadas na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1 seria necessário o revolvimento de fatos e provas. 5. A compreensão de que houve alteração na estrutura do Plano de Cargos e Salários Comissionados do Banco do Brasil não configura elemento surpresa, pois decorreu da análise das normas internas debatidas pelas partes. Do mesmo modo é a ilação de que essa alteração não alcança os inativos. Essas questões envolvem o cerne da controvérsia, objeto da lide originária, não havendo espaço para se cogitar de elemento surpresa. Incólumes, nesse sentido, os arts. 10 e 496 do CPC. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE FATO NÃO ALEGADO NO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo lição de José Carlos Barbosa Moreira, o “documento novo” apto a ensejar a rescisão da decisão transitada em julgado “ não se refere à descoberta pelo interessado, de fato cuja existência ignorasse e, por isso, não tenha alegado no processo anterior, o que se permite é que a parte produza agora a prova documental, que não pudera produzir, de fato alegado; não se lhe permite, contudo, alegar agora fato que não pudera alegar, mesmo que por desconhecimento ”. 2. No caso concreto, o ora autor não alegou, nos autos do processo matriz, a existência dos fatos cuja veracidade pretende demonstrar com a apresentação dos documentos novos. Nesse sentido, extrai-se da petição inicial da reclamação trabalhista que o autor buscou demonstrar que o Banco do Brasil não estaria cumprindo com a obrigação que assumiu mediante o Plano de Incentivo à Aposentadoria, nos termos da norma que o instituiu. Já, nesta ação rescisória, o autor busca comprovar a erronia da decisão, valendo-se de argumentos novos para confrontar os fundamentos calcados na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, que a fundamentou. Nesse propósito, o autor evidencia a índole recursal de sua narrativa, com documentos que, além de não provada a impossibilidade de sua apresentação na ação originária, não se qualificam para os termos do inc. VII do art. 966 do CPC. ERRO DE FATO . ART. 966, VIII, DO CPC . INEXISTÊNCIA DO NOVO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL . Para a configuração de erro de fato, é necessário que, entre outros requisitos, não haja controvérsia sobre o fato apontado como fundamento para o corte e que sobre ele não haja pronunciamento judicial. No caso, dos argumentos lançados pelo autor, no capítulo em epígrafe, apenas o que diz respeito à inexistência do novo plano de cargos comissionados parece guardar alguma sintonia com a causa de pedir prevista no referido dispositivo legal. Não há, todavia, como apreender que escapou do Órgão julgador a percepção de que o acenado plano de cargos comissionados nunca existiu e, ainda, que sobre esse fato não houve controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Ao revés. A Turma, ao aplicar a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 69 da SBDI-1, nada mais fez do que enfrentar a real controvérsia submetida ao seu crivo, qual seja: a de reconhecer que houve, diversamente do que sustentado, alteração na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil e que dele não se depreende o direito vindicado. A tentativa de demonstrar que não se tratou de alteração ou de novo plano de cargos e salários, quando muito, poderia revelar a ocorrência de erro de julgamento. Pedido de rescisão julgado improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000178-43.2019.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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