JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000237-02.2017.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos de Declaração 1000237-02.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, houve adoção de teses expressas de que não é necessário aguardar o julgamento do incidente de superação do Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e de que existe determinação vinculante e inequívoca do Supremo Tribunal Federal impondo a aplicação do entendimento acerca do complemento da RMNR inclusive às ações rescisórias em curso. Houve também enfrentamento da matéria à luz do Tema 1.046 e da inexistência de limitação a um único instrumento coletivo. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000237-02.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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