JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010116-50.2017.5.00.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
11/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0010116-50.2017.5.00.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 11/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTO DA RMNR. VALOR DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 795 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, registrada no acórdão embargado expressa fundamentação acerca da inaplicabilidade do óbice da Súmula 83, I, do TST, e consignados no próprio acórdão rescindendo os elementos necessário à configuração de violação de norma da Constituição (afastando-se, por consequência, o óbice da Súmula 410 do TST), não há falar em omissão a ser sanada. No mais, transitado em julgado o processo na instância máxima, a que estamos hierarquicamente submetidos, não compete à Justiça do Trabalho reexaminar a pertinência do “distinguishing” identificado entre o paradigma do Tema 795 e aquele do RE 1.251.927, muito menos cogitar, na esfera jurisdicional, de equívoco da Suprema Corte em deliberar a tese jurídica formada, em composição turmária. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010116-50.2017.5.00.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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