- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0010640-07.2021.5.18.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À RÉ. PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, consignado registro de que a autora não logrou apresentar provas aptas a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela ré, não se constata a omissão alegada. Com efeito, a constituição de pessoa jurídica para exercício de atividade remunerada, sem nenhum elemento adicional acerca da renda auferida, nada comprova em relação à atual situação financeira da ré. Tampouco o recebimento de valores na ação trabalhista subjacente configura, por si só, impeditivo à concessão da gratuidade da justiça, mormente quando não se apresentam detalhes acerca de qual montante foi recebido e em que época, nem se verificam outros elementos de demonstração da saúde financeira da pessoa física. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010640-07.2021.5.18.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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