- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0015601-03.2024.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO (RECURSO DA AUTORA). GRATUIDADE DA JUSTIÇA (RECURSO DO RÉU). DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, no tocante à nulidade de citação, conforme registrado, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios, ao passo em que a norma processual não exige prévia tentativa de notificação dos sócios como pressuposto para a citação da empresa por edital. 3. Em relação à gratuidade da justiça, adotada a compreensão de que a situação econômica da sócia não influencia no exame da saúde financeira da pessoa jurídica para fins do benefício processual postulado. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0015601-03.2024.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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