- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020195-82.2019.5.04.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor ajuizou a presente reclamação trabalhista em 27/02/2019, postulando a incorporação e pagamentos das progressões horizontais com base no Regulamento de Pessoal de 1985 e PCS de 1989, dentre outros. A v. decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu que a prescrição é parcial quinquenal, pois em se tratando de parcelas de trato sucessivo, com ocorrência de lesões renovadas a cada pagamento em valor inferior ao devido, contada a partir do vencimento de cada parcela. 2. Por se tratar do direito de prestações sucessivas (diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PCS DE 1989), a violação se renova mês a mês, incidindo o entendimento da Súmula nº 452 do TST, verbis : " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INCIDÊNCIA DA OJT 71 DA SbDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o autor foi admitido pela ECT em 09/03/1973 para exercer a função de “entregador de cartas” não tendo notícia até o presente momento de sua dispensa. Afirmou a v. decisão regional que de acordo com o regulamento de 1985 e o PCS de 1989 para a concessão das promoções por antiguidade basta o implemento do requisito temporal de 730 dias. Concluiu, portanto, o Tribunal Regional ratificando a r. sentença que o autor faz jus ao pagamento de diferenças salariais, pela não promoção por antiguidade realizada pela ECT, com as devidas compensações concedidas por força de norma coletiva. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no entendimento de que a progressão horizontal por antiguidade deve ser regida por critérios objetivos, excluindo-se a possibilidade de condicioná-la a fatores discricionários e potestativos, como avaliações de desempenho, decisões da diretoria ou disponibilidade orçamentária prévia, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 71 da SbDI-1 do TST. Precedentes da SbDI-1 do TST. 3. Ademais, o Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 67) a seguinte tese vinculante: " Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade ". Agravo de instrumento conhecido e a que se nega provimento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. RECEBIMENTO ANTERIOR À ADESÃO DA EMPREGADORA AO PAT E À VIGÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NAS QUAIS SE PREVÊ O CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA. COPARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o desconto mensal, a título de participação do empregado, em percentual que varia, considerando o cargo ocupado pelo empregado, não é capaz de alterar a natureza salarial do auxílio alimentação. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para declarar a natureza salarial do auxílio alimentação e determinou a sua integração na remuneração e condenação ao pagamento de reflexos nas férias com 1/3, horas extras, DSR, 13º salários, FGTS, conforme os pedidos na petição inicial. 2. A jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior é firme no entendimento de que o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado, com a sua respectiva participação no custeio da parcela, revela a natureza indenizatória da verba. Nesse contexto, tendo em vista que, no caso dos autos, as partes participaram do custeio da parcela auxílio-alimentação, não há falar em natureza salarial. Precedentes da SbDI-1 e desta 1ª Turma do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020195-82.2019.5.04.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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