JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-73.2014.5.03.0137

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-73.2014.5.03.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu a produção de nova prova pericial por entender que a perícia realizada, seguida dos esclarecimentos prestados, mostrou-se satisfatória para comprovar e esclarecer os fatos controvertidos. II. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando o julgador, a quem é dada a prerrogativa de determinar a produção das provas, podendo limitá-las e excluí-las quando considera-las excessivas, impertinentes e protelatórias (art. 852-D da CLT), indefere a produção de nova prova pericial, por entendê-la desnecessária, tendo em visto que a prova técnica produzida já se mostrava suficientemente robusta para a formação do seu convencimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO VALE ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADESÃO AO PAT POSTERIOR À CONTRATAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve sentença em que se reconheceu a natureza salarial do vale alimentação, uma vez que constatou que não restou demonstrado que a referida parcela possuía natureza indenizatória, bem como porque a adesão da Reclamada ao PAT se deu em momento posterior à contratação dos Reclamantes. A respeito, registrou-se que “não havendo prova de que o benefício era anteriormente (a 1988) concedido sob natureza indenizatória coletivamente pactuada, e admitida à adesão ao PAT, somente em 1988, certo é que, independente de iniciada em 1979 (como alegam os Autores) ou 1987 (como sustenta a Ré), a concessão do vale alimentação aos Reclamantes revestia-se de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do c. TST ”. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam a referida parcela. Julgados. Desse modo, o conhecimento do apelo, no particular, encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. III. Por oportuno, ressalte-se que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria, trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão recorrido. Desse modo, a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NORMA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos termos da Súmula n° 452 do TST, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salário - PCS criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Julgados. Nesse contexto, o conhecimento do apelo encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. VALE - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve sentença em que se reconheceu a natureza salarial do vale alimentação, uma vez que constatou que não restou demonstrado que a referida parcela possuía natureza indenizatória, bem como porque a adesão da Reclamada ao PAT se deu em momento posterior à contratação dos Reclamantes. A respeito, registrou-se que “ não havendo prova de que o benefício era anteriormente (a 1988) concedido sob natureza indenizatória coletivamente pactuada, e admitida à adesão ao PAT, somente em 1988, certo é que, independente de iniciada em 1979 (como alegam os Autores) ou 1987 (como sustenta a Ré), a concessão do vale alimentação aos Reclamantes revestia-se de natureza salarial, nos termos do art. 458 da CLT e da Súmula nº 241 do c. TST ”. Por oportuno, ressalte-se que constou do acórdão recorrido que a alegação da Reclamada de que havia, desde o nascedouro, descontos efetuados nos salários dos Reclamantes para custeio compartilhado da verba não foi provada, pois os documentos trazidos nos autos não registram o nome completo do empregado, bem como o período em que ocorreu o alegado desconto. Ademais, salientou que, “ analisando o ACT de 1989, por exemplo, verifica-se que não há qualquer autorização de desconto sob tal título ”. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos exatos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam a referida parcela. Julgados. Desse modo, o conhecimento do apelo, no particular, encontra óbice nos termos da Súmula n° 333 do TST. III. Frise-se, ainda, que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria, trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão recorrido. Desse modo, a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. SÚMULA Nº 51, II, DO TST. PROVIMENTO. I. A Corte Regional manteve a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que o Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por merecimento. Entendeu que, quanto às promoções horizontais por antiguidade e merecimento, aplica-se ao contrato de emprego do Autor o PCCS/95, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento à Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. II. Demonstrada possível violação do art. 37, caput, da CF/88. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810 E 1170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte no Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada possível violação do art. 1ºF da Lei 9.494/97. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADESÃO TÁCITA AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VALIDADE. CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO PCCS/1995 PELO PCCS/2008. SÚMULA 51, II, DO TST. NECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA E DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da possibilidade de se conceder, de forma automática, promoção vertical por merecimento e antiguidade, mesmo na hipótese em que não atendidos os critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial, e se é válida a aplicação automática do PCCS de 2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS de1995. II. A Corte Regional manteve a sentença e decidiu que cabia à Reclamada demonstrar que o Reclamante aderiu ao novo PCCS/08 para obtenção das promoções por antiguidade e merecimento. Entendeu que, quanto às promoções horizontais, aplica-se ao contrato de emprego do Autor o PCCS/95 porque foram admitidos na vigência deste, nos moldes da Súmula nº 51, item I, do TST, e que a omissão da Reclamada em realizar as avaliações de desempenho não pode constituir impedimento ao Reclamante na obtenção de sua evolução funcional, configurando-se dever da empregadora o cumprimento do Plano por ela instituído e cujas regras integram o contrato de trabalho do empregado. Consignou que o PCCS de 1995 estabelece três requisitos para a concessão da progressão horizontal por antiguidade, quais sejam: interstício máximo de três anos no exercício do cargo, contado da data de admissão ou da última progressão por antiguidade; lucratividade no período anterior e deliberação da diretoria da empresa. Referentemente à progressão por mérito, asseverou que, além dos requisitos previstos para a concessão da progressão por antiguidade, dependia ainda de avaliação de desempenho do empregado, a ser realizada pela ECT, mas que, na presente hipótese, a empresa Reclamada não trouxe aos autos os resultados das avaliações de desempenho dos Reclamantes. Entendeu, assim, que, como a ECT não carreou aos autos os relatórios de avaliação dos Autores, prevalece a presunção de que estes sempre atingiram o nível ótimo, aplicando-se, portanto, o interstício temporal de 12 (doze) meses, estando preenchidos todos os requisitos para as progressões de acordo com o disposto no PCCS de 1995. E concluiu que se fazia obrigatória a concessão de progressão por antiguidade no interstício máximo de 3 (três) anos e de progressão por mérito no interstício de 1 (um) ano, ou 12 (doze) meses. III. Todavia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é válido o enquadramento automático no PCCS/2008 da ECT quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em permanecer vinculado ao PCCS/1995. Além disso, a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as promoções por merecimento, em razão de seu caráter eminentemente subjetivo, estão condicionadas ao atendimento de critérios objetivos e subjetivos previstos no regulamento empresarial. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não tendo o empregado preenchido integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à promoção por mérito. Julgados. IV. Logo, a decisão regional, ao entender que não é válido o enquadramento automático da Reclamante no PCCS/2008 quando não manifestado expressamente pelo empregado seu interesse em continuar vinculado ao plano anterior, PCCS/95, e que a omissão da ECT quanto à realização de avalição de desempenho resulta na concessão automática das promoções por merecimento, decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior. V. Ressalte-se que, embora a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários seja requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constituindo óbice ao seu deferimento, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano (Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 71 da SBDI-1), no caso dos autos, não houve comprovação pelo Reclamante de que não teria aceitado o seu enquadramento no novo plano (PCCS de 2008), enquanto fato constitutivo de seu direito às promoções segundo o PCCS de 1995. Desse modo, a decisão regional, ao manter a sentença que determinou o cálculo do pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, antiguidade e merecimento, a partir das regras constantes no PCCS/1995, decidiu na contramão da jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a Reclamada é ente da Administração Pública Indireta, submetida ao princípio da estrita legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF/88, impõe-se o provimento do apelo. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS 810 E 1170 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos os juros de mora e o índice de correção monetária aplicável na atualização de créditos trabalhistas contra a Fazenda Pública . II. Por ocasião do julgamento do RE 870.497 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na parte em que disciplina os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública relativamente aos débitos oriundos de relação jurídico-tributária. Todavia, julgou constitucional o referido dispositivo legal, quanto às condenações oriundas de relação jurídico não-tributária, o que inclui os débitos trabalhistas (Tema 810, item 1). Declarou, ainda, ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Sendo o referido dispositivo legal inconstitucional na parte que rege a atualização monetária, determinou fosse aplicado o IPCA-e (Tema 810, item 2) . III. Por sua vez, no julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que não se aplica o índice de remuneração da caderneta de poupança para débitos trabalhistas na fase processual (e sim a taxa SELIC); contudo, constou expressamente daquele julgamento que a taxa SELIC não se aplica às dívidas da Fazenda Pública de natureza trabalhista, pois tais dívidas possuem regras próprias, disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 . IV. Diante do decidido no item 1, segunda parte, do Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF e explicitado no julgamento da ADC 58, para os débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, continua em vigor a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora , que serão, portanto, aqueles " aplicados à caderneta de poupança ". Quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, prevalece a tese fixada pela Suprema Corte de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 é inconstitucional (Tema 810, item 2), razão pela qual deverá incidir, para a atualização monetária, o índice IPCA-e . V. Ressalte-se que, em 08/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que alterou o regime jurídico dos juros de mora e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, podendo-se entender que, após a referida data, ou seja, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros . VI. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, recentemente, ao julgar o Tema nº 1170, fixou a seguinte tese jurídica: " É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. " Entendeu, assim, que, para a Fazenda Pública, deve-se aplicar o entendimento do Tema nº 810, independentemente de haver coisa julgada ou prequestionamento. VII. Na hipótese dos autos, a Corte Regional decidiu que “ haverá incidência de juros de mora, contados do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à razão de 1% ao mês (Lei 8.177/91), de forma simples, não capitalizados ”, sendo o valor “ atualizado monetariamente até a data do respectivo pagamento, observado o disposto na Súmula 381 do Colendo TST (índices do 1° dia do mês subsequente ao vencido pelo IPCA-E) ”. Logo, decidiu em dissonância com os critérios fixados pela Suprema Corte . VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001061-73.2014.5.03.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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