JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020581-16.2022.5.04.0006

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020581-16.2022.5.04.0006, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. REQUISITO NÃO ATENDIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TEMA Nº 6 DE IRR, TESE Nº 5. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A controvérsia dos autos refere-se ao tema julgado por esta Corte, ao apreciar o IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 da Tabela de Incidentes Recursos Repetitivos do TST) e se amolda, em especial, à tese nº 5. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado na Súmula nº 422, I, de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. No caso, a decisão agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista com fundamento nos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Todavia, a parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos acerca da inexistência de violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e à Súmula nº 331, itens IV e V, do TST, sem enfrentar de forma específica o fundamento processual adotado, qual seja, o descumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no referido dispositivo da CLT. Desatendido, assim, o princípio da dialeticidade, reputa-se desfundamentado o agravo de instrumento, restando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020581-16.2022.5.04.0006. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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