JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000027-64.2024.5.11.0016

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0000027-64.2024.5.11.0016, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática ora impugnada negou seguimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada com base em três fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 422, I, do TST, diante da mera reprodução das razões do Recurso de Revista; (ii) descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois foi transcrito apenas um parágrafo do acórdão regional, correspondente a um dos fundamentos controvertidos, deixando de contemplar os demais; e (iii) incidência da Súmula nº 126 do TST, em razão da necessidade de revolvimento de fatos e provas. Ao analisar o presente Agravo, verifica-se que a parte impugna apenas um dos fundamentos, alegando ter indicado corretamente o trecho da controvérsia, o que, conforme demonstrado na decisão recorrida, não ocorreu. Ademais, a Reclamada não enfrenta de forma específica a aplicação das Súmulas nos 422, I, e 126 do TST, limitando-se a sustentar que preencheu o pressuposto recursal da transcendência, que comprovou as contrariedades alegadas e que todos os fatos foram extraídos do próprio acórdão regional, além de reproduzir integralmente as razões do Agravo de Instrumento. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000027-64.2024.5.11.0016. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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