- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100328-43.2022.5.01.0056, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE IRR DO TST. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não houve o recolhimento do depósito recursal. Importante salientar que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?". Assim, a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Em razão deste posicionamento do STF, o TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. É incontroverso ser a Reclamada uma sociedade de economia mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, suas alegações no sentido de preencher os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública destoam da afirmação constante dos autos no sentido de que “A COMLURB é uma Sociedade de Economia Mista, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, com autonomia administrativa e financeira, sendo-lhe aplicável o art. 173, II e § 2.º, da Constituição Federal” e de que "Do estatuto da COMLURB, os seus serviços poderão ser prestados a particulares, mediante correspondente contraprestação, ou seja, atua em atividades que lhe geram lucros." (p. 1250, ID 48e9fdf), o que não pode ser desconstituído nesta instância extraordinária diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100328-43.2022.5.01.0056. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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