JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100844-59.2024.5.01.0067

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100844-59.2024.5.01.0067, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO ESSENCIAL. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 153 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. CONDIÇÕES NÃO COMPROVADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado em razão da deserção, uma vez que não houve o recolhimento do depósito recursal e das custas. A Ré fora intimada para realizar o devido preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, porém se manteve inerte. Importante salientar que não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? ". Assim, a matéria detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896, §º-A, IV, da CLT. É certo que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 580.264, de Repercussão Geral (Tema nº 253), fixou a seguinte tese: " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Em razão deste posicionamento do STF, o TST tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. A Reclamada é uma Sociedade de Economia Mista, responsável pela gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro. Todavia, suas alegações no sentido de preencher os requisitos para fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública destoam da afirmação constante do despacho que concedeu prazo para que a Reclamada efetuasse o preparo recursal no sentido de que " a requerente não trabalha em serviço monopolista " (fl. 3350, ID. 6d143b3), o que não pode ser desconstituído nesta instância extraordinária diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, devendo ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100844-59.2024.5.01.0067. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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