- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020519-45.2023.5.04.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso, a Corte a quo decidiu no seguinte sentido: “ Portanto, entendo confirmado o contato direto da reclamante a pacientes com doenças infectocontagiosas, que se pode dizer habitual, pois, a Clínica Médica é onde se faz a triagem dos pacientes que chegam ao hospital, sendo, após, se necessário, encaminhados pelos próprios técnicos de enfermagem ao setor de isolamento. Nesse quadro, ainda que não haja prova de que a autora tenha contato permanente, diuturno, com pacientes já em isolamento, é certo que a autora tem contato com pacientes potencialmente portadores de moléstias infectocontagiosas que poderão estar em isolamento assim que concluído o diagnóstico. Estar em isolamento é consequência clínica de ser portador de doença infectocontagiosa, donde se conclui que a norma, mencionando o isolamento, traz como premissa lógica ser o paciente portador da moléstia. Todavia, pode o paciente atendido ser portador de doença infectocontagiosa e, ainda assim, não estar em isolamento, o que, todavia não elide a circunstância de poder propagar a doença que reúne características de ser infectocontagiosa. É a partir desse pressuposto que a jurisprudência vem entendendo no sentido de que o fato de o trabalho não ser desenvolvido exclusivamente em setor de isolamento do hospital não afasta a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é presumível, pela prova oral, que a reclamante, no exercício de suas atividades como técnica em enfermagem, que labora em um hospital de grande porte, mantém contato diário com pacientes potencialmente portadores de enfermidades infectocontagiosas, bem como objetos e secreções, estando, habitualmente em exposição a agentes biológicos. Tal presunção não foi elidida por qualquer prova produzida nos autos, cabendo registrar que a análise de agentes biológicos é meramente qualitativa ”. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão regional fora proferido em consonância com a jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior a qual trilha no sentido de que, comprovado o exercício de atividade laboral, de maneira habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, o trabalhador tem direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é habitualmente exercida em área de isolamento. Verificada, portanto, a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020519-45.2023.5.04.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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