JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100179-76.2021.5.01.0284

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0100179-76.2021.5.01.0284, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS ANDERSON CARLOS DE ARAUJO DUARTE, ALESSANDRO DE ARAUJO DUARTE E CASSIANO LUIZ DA SILVA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSOS DE REVISTA DESFUNDAMENTADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 896 DA CLT E NA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, os recursos de revista obstaculizados carecem de aparelhamento, por encontrarem-se desfundamentados . Nas razões recursais, os reclamados não indicam expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade dos apelos obstaculizados, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravos de instrumento não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100179-76.2021.5.01.0284. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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