- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000879-84.2023.5.06.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/et/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO PERTINENTE À PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. No caso, não há transcrição dos trechos dos embargos de declaração que demonstrem eventual necessidade de complementação da prestação jurisdicional. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. DESVIO DE FUNÇÃO. READEQUAÇÃO DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, reconheceu a ausência de comprovação do alegado desvio funcional, uma vez que as atividades desempenhadas pelo reclamante, embora relevantes, também são comuns a outros níveis da carreira. O argumento do recorrente para reformar a decisão do Tribunal Regional esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000879-84.2023.5.06.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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