- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 14/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101205-63.2018.5.01.0010, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos . Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que não fora comprovado o desvio de função. Nesse sentido, consta expressamente do acórdão regional que “Outrossim, não foi trazida aos autos qualquer norma coletiva, ou norma interna da Ré, que relacionasse as funções ao seu conjunto de atribuições e aos salários correspondentes. Tampouco foram adunados aos autos contracheques, até para delimitar o período para o qual a diferença salarial é pleiteada, assim como o valor exato pretendido.". Assim, o exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Não constatado pelo Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, a ocorrência de exercício pelo autor de função diversa para a qual fora contratado, não há como prosperar a pretensão ao reconhecimento de diferenças salariais, por desvio de função. Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes do processo. Assim, a violação dos mencionados dispositivos legais somente ocorre na hipótese em que magistrado decide mediante atribuição equivocada desse ônus, o que não ocorreu no caso dos autos. Não provado o fato constitutivo do direito às referidas diferenças salariais, como se extrai do acórdão regional, é impossível reconhecer a violação literal desses dispositivos de lei. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101205-63.2018.5.01.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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