- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024521-31.2022.5.24.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/tbn/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO; 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA; 3. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, da análise minuciosa das razões de recurso de revista (fls. 742-765) constata-se a ausência de transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente aos temas em epígrafe, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no aspecto, por inobservância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. 4. DESCONTOS INDEVIDOS. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024521-31.2022.5.24.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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