- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100849-31.2020.5.01.0032, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/lafm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DA APÓLICE QUE ESTABELECE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 880 DA CLT. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. VALIDADE E AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS. CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PERMITEM VERIFICAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 01 do TST/CSJT/CGJT. ANÁLISE SISTEMÁTICA DA APÓLICE. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, em seu artigo 7º, parágrafo único: "O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)". Além de trazer a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia, o regulamento também dispôs sobre o prazo para o pagamento da dívida executada. Vejamos : "Art. 11. Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial." Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; nº 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução nº 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula nº 6.4 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria. Acrescente-se ainda que, em relação incompletude da apólice por ausência de juntada das cláusulas gerais , analisando o teor das cláusulas especiais presentes na apólice, como a de renovação automática do seguro (5.1), a de vedação à rescisão, mesmo que bilateral (9), a de caracterização do sinistro (6.2), a de vigência (7) e a de ausência de desobrigação (8), é possível concluir que as exigências estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 foram devidamente atendidas. Eventuais contradições entre as cláusulas gerais e as cláusulas especiais são superadas, uma vez que estas últimas prevalecem sobre aquelas. Ademais, conforme disposto na cláusula 10 da apólice, foi estabelecido que ficam mantidas “ somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais ". Nesses termos, confirma-se a conclusão da Corte Regional no sentido de que a apólice de seguro garantia apresentada é adequada. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100849-31.2020.5.01.0032. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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