- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0100466-21.2020.5.01.0075, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR SEGURADO DE 15 DIAS. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca das supostas inconsistências da apólice do seguro garantia apresentada quando da interposição do recurso ordinário, apontadas pelo Tribunal Regional, quais sejam: i) prazo de vigência determinado; e ii) cláusula que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do valor segurado. Quanto ao prazo de vigência determinado, a jurisprudência que se firmou no âmbito deste Tribunal é no sentido de que a simples existência de prazo de validade no seguro garantia judicial não o invalida, já que não existe previsão legal de que tal modalidade de garantia do juízo tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do processo. Precedentes da SBDI-1, da SBDI-2 e de Turmas do TST. No que se refere ao prazo para pagamento do valor segurado — especificamente a cláusula que prevê a disponibilização do montante no prazo de 15 (quinze) dias —, o e. TRT entendeu que a estipulação contratual que alonga o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para quitação do débito trabalhista configura afronta ao disposto no art. 880 da CLT. Entretanto, ocorre que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prevê, em seu art. 11, que: “ Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial ”. É de se destacar, nesse contexto, que a determinação inserta no art. 880 da CLT — a qual impõe ao executado o dever de, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da citação, realizar o pagamento ou assegurar o juízo — dirige-se às execuções sem garantia já constituída nos autos, hipótese distinta do presente caso, portanto. Desse modo, não há que se falar em invalidade da cláusula de apólice de seguro garantia que estabeleça o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, uma vez que em consonância com o referido Ato Conjunto. Precedentes. Impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar -lhe provimento para, reconhecendo a validade da apólice seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado e prazo para pagamento de 15 (quinze) dias, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que proceda à aferição do cumprimento dos demais requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, bem como dos demais requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da parte reclamada, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100466-21.2020.5.01.0075. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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