- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0010973-70.2019.5.18.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada quanto aos temas em epígrafe, ante a seguinte fundamentação: a) “...a recorrente não explicitou os motivos da violação dos artigos 18 e 485, VI do CPC, citando-os de modo genérico, não sendo possível portanto o exame de tal alegação (artigo 896, § 1º-A, II, da CLT ).”; b) “...o entendimento Regional ao determinar o pagamento ao autor dos reflexos do adicional de periculosidade nas verbas rescisórias constantes do TRCT, bem como sobre o FGTS mais multa de 40% não importa em violação direta do preceito constitucional indigitado.” e, c) “ O entendimento Regional, de considerar devido o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada, está em consonância com as circunstâncias específicas dos autos e a legislação vigente acerca do tema, na medida em que ficou registrado no acórdão que houve sucumbência exclusiva da reclamada. Neste tópico, tem-se que a matéria não foi analisada sob o enfoque do artigo indicado, sendo descabida a insurgência recursal quanto a esse aspecto.” No agravo de instrumento, contudo, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA - NULIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado seguimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte com relação aos temas destacados não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Diante dos fundamentos expostos, está caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010973-70.2019.5.18.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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