- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010069-68.2022.5.03.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 2. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc). 3. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. Nesse aspecto, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 5. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a presença dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, porquanto ausente a subordinação jurídica. Consignou que, “ embora tenha sido comprovada a prestação de serviço por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, os elementos de prova colhidos nos autos e acima destacados demonstram que o Reclamante desempenhava suas funções com autonomia, sem qualquer ingerência da Reclamada quanto à jornada praticada, o que afasta a caracterização da subordinação, no caso em análise .”. Registrou, ainda, que “ reforça a autonomia na prestação de serviços o fato de o próprio Reclamante ter confirmado que poderia ligar e desligar o aplicativo nos dias e horários em que quisesse (depoimento pessoal na fl. 948) e que arcava com todos os custos de manutenção do veículo .” À Luz dessas premissas, não se divisa qualquer traço de subordinação, sequer indícios da denominada “subordinação algorítmica”, concebida a partir do esforço recente da doutrina e que se faria configurada pela “direção invisível” (ou opaca) e eventualmente com viés discriminatório e/ou sancionatório aos trabalhadores. Sem elementos de convicção consistentes que atestem o controle efetivo da atividade, e não apenas a mediação entre motoristas e clientes pela plataforma tecnológica, o reconhecimento do vínculo laboral com seus consectários será insustentável e ilegítimo. 7. Nesse sentido, a decisão regional, no sentido de afastar o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em conformidade com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, não evidenciando ofensa aos dispositivos legais invocados pela parte. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010069-68.2022.5.03.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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