- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
TST – Agravo 0100729-21.2022.5.01.0451, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/12/2025, p. 15/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA . 1 . O Tribunal Regional reformou a sentença para reconhecer a natureza empregatícia da relação de trabalho (motorista de aplicativo de transporte). No caso, o TRT consignou, dentre outros fundamentos, que “ Os elementos dos autos demonstram inequívoca subordinação do reclamante à UBER caracterizada por feixe e intensidade de ordens dadas ao trabalhador orientadoras da forma de realização do trabalho por meios telemáticos (algoritmos), com rigorosa fiscalização do cumprimento das ordens característicos do poder diretivo com aplicação de sanções próprias do poder disciplinar ”. 2 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista (Tema 1.291), a qual também representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ”, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria. 3. A revolução tecnológica iniciada no final do século XX, com o surgimento da informática e da internet, vem alterando sensivelmente o mercado de trabalho, eliminando antigas profissões e criando novas formas de labor, fenômeno que tem sido denominado de diversas formas (“gig economy”, “sharing economy”, “on-demand economy” etc.). 4. Quanto à configuração da relação de emprego entre motorista e empresa que opera aplicativos de transporte, a subordinação jurídica desponta como o aspecto mais relevante para a análise. No caso, não há como se considerar empregado o trabalhador que assume os riscos do negócio, tem liberdade para definir o tempo e o modo de execução do trabalho, não detém a obrigação permanente de trabalhar e pode ficar vários meses sem prestar serviço à empresa, sem sofrer qualquer tipo de penalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem legitimando relações de trabalho sem natureza empregatícia (ADPF 324, RE 958.252 - Tema 725-RG, ADC 48 e ADI 5625). No mesmo norte, o Tribunal Superior do Trabalho vem compreendendo, majoritariamente, que a relação jurídica entre motorista e plataforma digital é de trabalho, mas não de emprego. 6 . No caso concreto, não se divisa qualquer traço de subordinação, sequer indícios da denominada “subordinação algorítmica”, concebida a partir do esforço recente da doutrina e que se faria configurada pela “direção invisível” (ou opaca) e eventualmente com viés discriminatório e/ou sancionatório aos trabalhadores. Sem elementos de convicção consistentes que atestem o controle efetivo da atividade, e não apenas a mediação entre motoristas e clientes pela plataforma tecnológica, o reconhecimento do vínculo laboral com seus consectários será insustentável e ilegítimo. 7. Ao promover uma interpretação ampliativa do art. 3º da CLT, a fim de contemplar os motoristas de aplicativo, corre-se o risco de usurpar a competência do poder legislativo, em grave ofensa ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º). A urgência da regulação estatal para essa nova realidade de trabalho é evidente e deve assegurar um mínimo de proteção social aos respectivos trabalhadores, principalmente para aqueles que são financeiramente dependentes da plataforma digital e que não dispõem de emprego ou outra fonte de renda. 8. Diante do exposto, a decisão regional, no sentido de reconhecer o vínculo de emprego entre motorista e aplicativo de transporte, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta 5ª Turma e da maioria das Turmas desta Corte Superior, evidenciando ofensa ao art. 5º, II, da CF/88 . Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100729-21.2022.5.01.0451. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025.)
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