JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001102-95.2014.5.05.0036

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001102-95.2014.5.05.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (ADPF 324 E RE 958.252). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADPF 324 E RE 958.252. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO NA ILICITUDE DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial fundando em tese de terceirização ilícita. 2. Com efeito, o STF, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, decidiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. A Suprema Corte decidiu, ainda, que a tese firmada não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada, sendo o marco temporal a data de julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, qual seja, 30/8/2018. 3. Na hipótese, conforme registrado no acórdão regional, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 28/09/2018, ou seja, após a decisão da Suprema Corte, razão pela qual é inexigível a obrigação decorrente do referido título executivo. Julgados desta Corte. Divisada a transcendência política do debate proposto, bem como a ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001102-95.2014.5.05.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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