JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010149-41.2017.5.03.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Recurso de Revista 0010149-41.2017.5.03.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO CUJA DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO TRANSITOU EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, o STF reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes . 2 . À luz do CPC, os atos do Poder Judiciário que induzem a indiscutibilidade da relação jurídica somente comportam rescisão (ou sustação) mediante três instrumentos processuais, que são: 1) " querela nullitatis " (autônoma ou no próprio cumprimento de sentença); 2) ação rescisória - nas hipóteses dos arts. 966, I ao VIII, do CPC; 3) a inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou em aplicação ou interpretação tida pelo STF como incompatível com a Constituição, desde que a decisão da Suprema Corte seja anterior à formação da coisa julgada (arts. 525, §§ 12 e 14 , e 535, § 5º, do CPC) . 3 . No caso, extrai-se do quadro delineado no do Acórdão recorrido que a própria decisão de homologação da renúncia , em face do reclamado Itaú Unibanco S/A e que acarretou a perda de objeto de seu agravo de instrumento foi proferida após a decisão prolatada pelo Supremo quanto à licitude da terceirização. 4 . Ocorre que, após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do TST, do Tema nº 18 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se o entendimento de que a homologação da renúncia deve ser considerada como parâmetro para a apuração do trânsito em julgado nos casos como o presente, em que a renúncia foi apresentada somente em face do tomador, tendo em vista que o litisconsórcio da hipótese é considerado, pela natureza da relação jurídica debatida, necessário e unitário, produzindo efeitos uniformes para as reclamadas . 5. Assim, a ausência de interposição de recurso de revista por parte da prestadora em face do Acórdão do recurso ordinário no âmbito do TRT não tem o condão de deslocar a data do trânsito em julgado, ante a interposição de recurso de revista pelo tomador, com expressa insurgência acerca da ilicitude da terceirização, o que aproveitaria à primeira reclamada, diante da natureza necessária e unitária do litisconsórcio. 6. Por essas razões, considera-se que o presente processo não estava acobertado pelo manto da coisa julgada quando da publicação do resultado do julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, em 30/08/2018, pelo que deve ser mantido o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo, nos termos dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do CPC. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010149-41.2017.5.03.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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