JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001226-49.2015.5.05.0002

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001226-49.2015.5.05.0002, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADO BANCO CITIBANK S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade - liberdade jurídica - Tema de Repercussão Geral nº 725” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO BANCO CITIBANK S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “condenação solidária - terceirização de serviços - empresas privadas - atividade-fim - possibilidade - liberdade jurídica - Tema de Repercussão Geral nº 725” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas. II. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/08/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001226-49.2015.5.05.0002. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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