- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0000727-52.2012.5.05.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO CITICARD S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acerca da licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no julgamento do RE-958.252, na sessão do dia 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Prevaleceu o entendimento, buscando base teórica na doutrina de Robert Alexy, de que não houve demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita a justificar a restrição de liberdade imposta pela Súmula nº 331 do TST. II. Desse modo, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização de atividade-fim, sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção apta a afastar a aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, proferiu decisão que conflita abertamente com a referida tese, a qual consagrara a ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados em toda e qualquer atividade no âmbito das empresas privadas. III. Esclareça-se, ainda, que a mera verificação de subordinação objetiva ou estrutural não atrai a vedação contida no item III, in fine , da Súmula nº 331 deste Tribunal, tampouco constitui distinguishing à tese firmada pela Suprema Corte, porquanto se trata de elemento característico da terceirização em atividade-fim. IV. Portanto, ao entender pela ilicitude da terceirização e manter a sentença em que se reconheceu vínculo de emprego entre a empresa tomadora de serviços e a parte reclamante, sem que se verifique a presença dos requisitos para o reconhecimento do liame empregatício, insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 2º, caput , da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame dos demais temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTAX-MOBITEL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA. TERCEIRO PREJUDICADO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS PRIVADAS. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 3. DEMAIS CONDENAÇÕES IMPOSTAS AO RECLAMADO BANCO CITICARD S.A., ESTABELECIDAS COM RESPONSABILIDADE DIRETA DO TOMADOR DE SERVIÇOS, EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Considerando que, por ora, não remanesceu condenação, em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamado Banco Citicard S.A, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000727-52.2012.5.05.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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