- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0011534-72.2016.5.18.0221, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE E DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). 1. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 2. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que “ é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 2. E, ao julgamento do Tema 383 de repercussão geral (RE nº 635546/MG), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese de que “ A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ”. 3. No caso, a Primeira Turma não conheceu do agravo interno do reclamante quanto à “ Terceirização de serviços. Aplicabilidade do entendimento fixado pelo STF no Tema 725 ”, objeto do seu recurso de revista adesivo, entendendo ser inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST, e, em relação à “ Isonomia entre terceirizados e empregados da tomadora de serviços ”, esta Turma, com amparo no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, manteve o entendimento da decisão monocrática, por meio da qual foi afastada a aplicação da OJ n° 383 da SDI-1 do TST, ante a licitude da terceirização de serviços, e, com isso, excluída da condenação as verbas deferidas com fundamento no reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços. 4. Constata-se, assim, que a tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011534-72.2016.5.18.0221. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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