- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
TST – Agravo Interno 0010681-27.2018.5.18.0081, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL INDEFERIDA. DECISÃO ORIGINÁRIA EM SINTONIA COM OS TEMAS 383 E 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. No caso, a Corte Regional manteve a sentença, em que se reconheceu a licitude da terceirização havida entre as partes e julgou improcedentes os pedidos relativos à isonomia salarial. II. Este Colegiado, no acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento do Autor, por verificar a sintonia do acórdão regional recorrido com as teses vinculantes do STF firmadas a respeito da licitude da terceirização e da isonomia de direitos, o que aqui se confirma. III. Com efeito, a questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica no Tema 725 de repercussão geral: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Ademais, ao apreciar e?julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ?jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação ?de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da ?empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se ?tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a ?decisões empresariais que não sãos suas ". IV. No caso, demonstrada a consonância da decisão regional com as teses vinculantes do STF, proferidas nos Temas 383 e 725 de repercussão geral, tal como assentado na decisão pretérita proferida por este Colegiado, esta Turma não exerce o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, mantendo seu acórdão. V. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010681-27.2018.5.18.0081. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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