JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020032-97.2022.5.04.0202

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020032-97.2022.5.04.0202, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação do art. 71, § 1. .º, da Lei n.º 8.666/93, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilização subsidiária do contratante público somente se caracteriza mediante comprovação concreta de omissão na fiscalização do contrato. A constatação de fiscalização considerada ineficaz não autoriza a condenação, pois equivaleria a responsabilizar a Administração pelo mero inadimplemento da prestadora, em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 246 de Repercussão Geral e com o disposto na Súmula n.º 331, V, do TST. No caso concreto, verifica-se que, embora o Município Recorrente tenha juntado termos de fiscalização do contrato, e-mails e notificações que indicam a realização de acompanhamento contratual, o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária, ao entender que tais medidas foram ineficazes para impedir a inadimplência de direitos trabalhistas. Decisão do regional reformada para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020032-97.2022.5.04.0202. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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