- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2025
- Data de publicação
- 10/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000971-93.2023.5.08.0110, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 01/12/2025, p. 10/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela responsabilidade subsidiária do Poder público, ao registrar que, mesmo ciente da inadimplência da prestadora de serviços, o contratante deixou de adotar qualquer providência, configurando culpa in vigilando . Tal premissa fática é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Decisão regional proferida em conformidade com a Súmula nº 331, V, do TST e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000971-93.2023.5.08.0110. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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