- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010454-56.2017.5.03.0027, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Mediante decisão monocrática, foi provido o Recurso de Revista da reclamada para excluir da condenação as horas extras após a 6.ª hora diária nos períodos em que houve labor em turnos ininterruptos de revezamento com trabalho aos sábados, em observância à tese firmada no julgamento do Tema 1.046, e julgada improcedente a ação . Pertinente acolher o Agravo Interno da parte autora a fim de reexaminar o Recurso de Revista da reclamada para melhor exame da alegação de ofensa ao art. 7.º, XXVI, da CF/88 e a fiel aplicação da tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046. Agravo conhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista da reclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Ademais, na apreciação do RE 1.476.596, o Tribunal Pleno do STF, afirmou que a reconhecimento do descumprimento da norma coletiva decorrente da prestação de horas extras acaba, em realidade, por interpretar “ o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ”. Diante de tal contexto, impõe-se o parcial provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010454-56.2017.5.03.0027. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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