- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0000783-73.2014.5.04.0451, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 04/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 6 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DESPROVIMENTO. Na hipótese , o acórdão do Órgão fracionário manteve a decisão do TRT, a qual declarou válida a cláusula de instrumento normativo autônomo que flexibilizou a jornada praticada em turnos ininterruptos de revezamento. Pontue-se que o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1046, nestes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. " (Relator Min. Gilmar Mendes, transitado em julgado em 09.05.2023). Posteriormente, em janeiro de 2024, a Vice-Presidência do TST admitiu o Recurso extraordinário interposto no processo AIRR 12111-64.2016.5.03.0028 como representativo da controvérsia nº 50014 , encaminhada ao STF – recurso extraordinário nº 1.476.596/MG – com objetivo de definir se a prestação habitual de horas extras acima da 8ª hora diária em turno ininterrupto de revezamento, inclusive em dia destinado à compensação semanal , adequa-se ou não à tese fixada no Tema 1046 de repercussão geral. Isso em razão da existência de decisões conflitantes na Suprema Corte no sentido de que a situação diz respeito ao descumprimento da própria norma coletiva, e não de invalidade de seu conteúdo, a atrair o entendimento das Súmulas 279 e 454 do STF. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 05.04.2024 a 12.04.2024, determinou, por unanimidade, a devolução do supracitado processo ao TST para adequação ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, registrando que a matéria tratada no recurso extraordinário não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal na fixação do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral. Conforme se depreende do julgado do STF, ainda que descumpridos os limites fixados pela própria norma coletiva na instituição do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a seis horas, é válida a ampliação da jornada, sendo viável o deferimento de diferenças a título de horas extras apenas daquelas laboradas além do marco negociado coletivamente – que deve ser respeitado, nos termos do Tema 1046/STF, sendo indevidas como extras as 7ª e 8ª horas trabalhadas. Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000783-73.2014.5.04.0451. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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