JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010430-89.2021.5.15.0015

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0010430-89.2021.5.15.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, trata-se de vínculo de emprego iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso, o Tribunal Regional consignou que as provas dos autos demonstraram haver interesses integrados entre as empresas. Nesse contexto, a inter-relação existente entre as reclamadas, facilmente identificada pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre as mesmas. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Ademais, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia nenhuma comunhão de interesses ou objeto comum entre as empresas demandadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010430-89.2021.5.15.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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