- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo 0010711-90.2022.5.03.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. No caso, trata-se de vínculo de emprego iniciado após o advento da Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que as provas documental e oral comprovam a configuração do grupo econômico decorrente da relação de coordenação entre as empresas envolvidas. Nesse contexto, a inter-relação existente entre as reclamadas, facilmente identificada pelas provas colacionadas aos autos, não deixa dúvidas sobre a solidariedade entre as mesmas. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária das reclamadas, na forma do art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. Precedentes. Ademais, para analisar as alegações recursais no sentido de que não havia qualquer comunhão de interesses ou objeto comum entre as empresas demandadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010711-90.2022.5.03.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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