- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000457-78.2017.5.11.0301, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O conhecimento do recurso, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988, nos termos da Súmula 459/TST. Assim, não havendo qualquer indicação dos referidos artigos no recurso de revista, inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . O Tribunal Regional, amparado na prova oral, manteve a condenação quanto ao intervalo intrajornada. Ressaltou que não foram juntados os cartões de ponto pela reclamada. Em se tratando de condenação relativa a período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DE 11 HORAS . 1 . Hipótese em que o TRT deferiu as horas extras a título de intervalo interjornada, sob o fundamento de que quando laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas o reclamante não gozava do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, ao reformar acórdão desta Corte Superior que considerou inválida norma coletiva que suprimia o pagamento de horas in itinere , declarou que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 3. No caso em tela, o reclamante esteve submetido a estresse extraordinário - em que foi ignorado o intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra. Assim, as seguidas violações ao direito fundamental ao descanso resultam a inaplicabilidade da cláusula normativa que reduziu o intervalo interjornada em patamar inferior àquele indicado no art. 66 da CLT. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o disposto na OJ 355/SBDI-1/TST. Precedente. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000457-78.2017.5.11.0301. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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