- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 11/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010573-96.2017.5.15.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 11/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional justificou a inaplicabilidade das normas coletivas da categoria da reclamada ao reclamante, em razão de ele pertencer a uma categoria diferenciada. Quanto à justa causa, fundamentou sua decisão na quebra de fidúcia decorrente do ato de indisciplina. Em relação às horas extras, concluiu pela validade da compensação e ausência de indicação de dias em que houve descumprimento; no que tange ao intervalo intrajornadas destacou o depoimento pessoal do reclamante que reconheceu que a empresa não controlava seu intervalo para refeição, razão pela qual manteve a sentença que indeferiu a parcela e, no tocante às horas in itinere , entendeu inexistirem elementos que comprovassem o difícil acesso ou a ausência de transporte público compatível, o que afasta a alegada nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, estando, intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS DO ART. 66 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS DEVIDAS . O desrespeito ao intervalo interjornadas gera, além de infração administrativa, o pagamento de horas extras ao trabalhador, aplicado por analogia o art. 71, § 4.º, da CLT. Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010573-96.2017.5.15.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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