- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144100-33.2006.5.01.0342, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. RESERVA DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POSTERIORMENTE EM 2001. “ACTIO NATA”. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. 1.1. Na hipótese, o Regional afastou a prescrição total do pleito de diferenças de participação nos lucros por se tratar de parcela com previsão legal. Ressaltou que “a pretensão diz respeito a fato ocorrido em 15/6/2001 (início do pagamento de valores aos acionistas) e a ação foi ajuizada em 3/4/2006”. 1.2. Nesse contexto, observado o prazo quinquenal, não há prescrição a ser declarada, pelo que ausente ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF. Também, inexistente a alegada contrariedade à Súmula 294/TST, ante a consonância do acórdão recorrido com a parte final do verbete. Precedentes. 2. CSN. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser “incontroverso que o lucro da empresa não foi integralmente computado para fins de pagamento da PLR nos anos de 1997,1998 e 1999: parte do valor foi destinado a uma conta de reserva, ficando excluído dos cálculos”. Ressaltou que as quantias pagas em 2001, como dividendos para os acionistas, oriundas da conta de reserva compõem a base de cálculo da participação nos lucros. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a distribuição de dividendos em 2001 pela CSN oriunda de valores lançados em conta de reserva nos exercícios de 1997, 1998, 1999 integra a base de cálculo da participação dos lucros e resultados, razão pela qual os empregados têm direito ao pagamento das diferenças respectivas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0144100-33.2006.5.01.0342. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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