- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010595-25.2021.5.03.0063, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ARTS. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E 611-A, XIII, DA CLT. TEMA 1.046 DO STF. TEMA 149 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Também, o art. 611-A, XIII, da CLT estabelece que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Por sua vez, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 3. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho teve início em 02/09/2019, portanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas coletivas autorizaram o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre e havia labor extraordinário habitual. 4. Assim, ao declarar a validade do acordo de compensação em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, ainda que reconhecida a prática habitual de prestação de horas extras, o Tribunal Regional decidiu conforme à tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral e os arts. 59-B, parágrafo único e 611-A, XIII, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010595-25.2021.5.03.0063. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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