JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020085-59.2020.5.04.0522

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0020085-59.2020.5.04.0522, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA Nº 126 TST. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. Na espécie, o reclamante alega a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não se trata a hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST, mas de novo enquadramento jurídico para os mesmos fatos. 3. Esta C. Turma expressamente registrou que “ o Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos, com destaque para a prova pericial, complementada por outros cinco laudos, entendeu que não houve perda auditiva induzida por ruído ocupacional, nem invalidez ou incapacidade laborativa do reclamante. Em razão disso, manteve a sentença que negou a existência de doença ocupacional. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que há doença ocupacional a ensejar a responsabilidade civil da empregadora, esbarra no óbice da Súmula nº126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete.” 4. Nesse contexto, não restou demonstrada, pelo embargante, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão de, sob o pretexto de apontar vícios no acórdão embargado, obter julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020085-59.2020.5.04.0522. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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