- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101052-68.2020.5.01.0007, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrido não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente, pois a incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ética, com observância da lealdade e da honestidade, houve o efetivo compromisso, espontâneo e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Todavia, não se ignora o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e pela SDI-2, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco além do período previsto no compromisso, de sessenta dias. 2. No caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 3. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrente aderiu à política antidemissional em 03/04/2020, com duração por um período de sessenta dias, e, segundo o acórdão regional, a reclamante foi dispensada em 15/10/2020, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa da empregada, resultando indevida sua reintegração no emprego. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo “ do art. 791-A, § 4º, e do trecho “ ainda que beneficiária da justiça gratuita” , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em conformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101052-68.2020.5.01.0007. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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