- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-55.2021.5.05.0195, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TEMA Nº 242 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Importante ainda destacar que o Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema nº 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes .”, decisão na qual se alinha o acórdão recorrido. 6. Na presente hipótese, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297/TST. 1. A Corte de origem manteve a improcedência do pagamento da PLR ao fundamento de que o reclamante não comprovou os critérios de apuração de tal parcela, bem como não anexou as normas coletivas que regulamentam o direito ao seu pagamento. 2. Constata-se que a tese invocada no recurso não foi enfrentada na decisão recorrida, ou seja, não houve formação de juízo explícito sobre a questão envolvendo a vedação da instituição de vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da PLR ao fato de o contrato estar em vigor na data da distribuição de lucros. Quanto à premissa fática de existência das normas coletivas, registra-se que o reclamante não opôs embargos de declaração, bem como não suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 3. Logo, como não existiu prequestionamento da tese veiculada no recurso de revista, incide, no caso, a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS ESPELHOS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com esteio no acervo fático-probatório dos autos e diante da pena de confissão imposta ao reclamante, considerou válidos os controles de frequência, os quais demonstraram registros de entrada e saída variáveis, com gozo de intervalo intrajornada. 2. A alegação recursal da parte em sentido contrário, visando questionar o quadro fático fixado pela Corte de origem, no sentido de que os controles de frequência são inválidos, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que, para se chegar à conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida. Em relação aos temas “comissões sobre mercadorias trocadas” e “comissões sobre vendas a prazo (encargos financeiros” foi registrado que o acórdão regional está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte Trabalhista, incidindo o disposto no do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Concernente ao tema “prêmio” foi apontado o óbice da Súmula nº 126 do TST. No tocante aos temas “honorários advocatícios” e “justiça gratuita” foi consignado que o acórdão regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT, do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. Em sua minuta, a reclamada não delimita os temas impugnados, resumindo-se a afirmar que realizou a transcrição do trecho do acórdão regional que afronta o dispositivo legal, na forma do art. 896, §1ºA, I, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000572-55.2021.5.05.0195. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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