JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001030-76.2018.5.22.0107

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001030-76.2018.5.22.0107, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O banco embargante aponta contradição no julgado, sob o fundamento de que, no que concerne à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, transcreveu o trecho do acórdão regional dos embargos de declaração, atendendo ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. 2. Observa-se que, de fato, houve a reprodução quase integral do acórdão dos embargos de declaração, entretanto a parte não logra êxito em demonstrar o atendimento dos requisitos formais previstos no art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, interpretando os pressupostos introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, firmou entendimento de que é ônus da parte recorrente, ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, observar os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. (E-RR-1522- 62.2013.5.15.0067, SDI-1, Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 20/10/2017). 4. No caso em apreço, a mera transcrição, quase integral, da petição de embargos de declaração, em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre diversas questões veiculadas no recurso ordinário, bem como a reprodução do respectivo acórdão regional, em sua quase totalidade, sem a devida análise individualizada das teses que justificariam a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sem o necessário cotejo analítico, não se mostram suficientes ao atendimento das citadas exigências legais. Neste sentido, a alegação genérica de que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, bem como a simples transcrição das razões dos embargos e do acórdão que os julgou, não atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos I a III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, além de configurar deficiência de fundamentação. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001030-76.2018.5.22.0107. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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