JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001050-90.2017.5.05.0005

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001050-90.2017.5.05.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, no qual se discute unicamente os direitos da reclamante relacionados ao Plano de Cargos e Salários do empregador, na forma do art. 461 da CLT. 2. Nesse sentido, é consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. No agravo interno, o agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a discutir matéria estranha aos autos, concernente à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, na forma da Súmula nº 331, itens IV e V, do TST; deixando, pois, de impugnar de forma inequívoca todos os fundamentos adotados na decisão agravada, o que evidencia o caráter protelatório da medida recursal. 4. Ante o exposto, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante à agravada. Precedentes. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DO ARTIGO 19 DO ADCT. NÃO CONSTATADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que não logrou demonstrar a existência de omissão fática específica capaz de ensejar a nulidade do acórdão regional. Com efeito, verifica-se que parte se limitou a demonstrar o seu descontentamento com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Regional; pretendendo, com isso, provocar um novo debate jurídico da matéria, medida que não é compatível com o escopo da preliminar de nulidade ora suscitada. Portanto, tem-se que a entrega jurisdicional foi completa, ainda que contrária aos interesses da parte agravante, o que não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição. Incólumes, assim, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001050-90.2017.5.05.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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