JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020158-93.2022.5.04.0123

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo Interno 0020158-93.2022.5.04.0123, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL OU INTERMITENTE. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema “adicional de insalubridade - grau máximo - pacientes com doenças infectocontagiosas - exposição habitual ou intermitente”, em razão o óbice processual do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A Agravante, por sua vez, limita-se nas suas razões recursais a impugnar tema diverso, qual seja “base de cálculo do adicional de insalubridade”. Deixou de combater, contudo, os óbices processuais do tema mencionado na decisão agravada, que obstaram o processamento do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020158-93.2022.5.04.0123. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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