- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Agravo Interno 0021243-05.2017.5.04.0701, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO - CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. O Tribunal Regional reformou a sentença de piso e deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que a reclamante laborava com habitualidade no contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. Deixou expresso que, " No caso, a parte autora, no exercício da função laboral em estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana, manteve contato com pacientes portadores ou potencialmente portadores de enfermidades infectocontagiosas, bem como objetos, secreções e lixo, utilizados pelos pacientes, não previamente esterilizados, em constante exposição a agentes biológicos ". Registrou que "mesmo que o contato não seja permanente e que não haja prova da internação de pacientes em isolamento por determinado período, ainda assim persiste o direito ao adicional em tela, visto que existente a habitualidade no desempenho das funções profissionais ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu " terem restado preenchidos nos autos os requisitos fáticos e legais para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a ensejar a paga do adicional correlato, nos moldes postulados na inicial ". A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021243-05.2017.5.04.0701. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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