JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020712-36.2023.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020712-36.2023.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO RECURSO DE REVISTA. 1. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBIILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 98 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, pois a matéria é objeto do Tema 98 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: “ É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa? ”. II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, tendo em vista que não se trata de uma condição puramente potestativa. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020712-36.2023.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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