JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020771-57.2022.5.04.0271

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo 0020771-57.2022.5.04.0271, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM NORMAS INTERNAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS. TEMA N.º 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Até o momento do julgamento, não há determinação de suspensão dos processos em curso no âmbito desta Corte Superior em razão do Tema 98 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovÍveis às disponibilidades financeiras da empresa?" O Tribunal Regional concluiu que as promoções por antiguidade seriam devidas pelo mero transcurso do tempo, afastando a aplicação das normas internas da empresa que estabelecem critérios e limites à concessão das promoções. A decisão monocrática, por sua vez, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por antiguidade, bem como as repercussões pretendidas pela parte autora. Com efeito, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que, no âmbito da CORSAN, as promoções por antiguidade não decorrem exclusivamente do tempo de serviço, devendo observar o critério previamente estabelecido na norma interna da empresa quanto à fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que o referido percentual seja diferente de "zero" e não configura condição meramente potestativa, nos termos do art. 122 do Código Civil. Estando a decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, que reconhece a validade dos critérios previstos no Plano de Cargos e Salários da CORSAN, deve ser mantida. Agravo Interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020771-57.2022.5.04.0271. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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