JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-05.2017.5.12.0016

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-05.2017.5.12.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional, no presente caso, manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os salários da executada, com fundamento no art. 833, IV e §2.º, do CPC, segundo o qual tais valores são impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. Registrou que a exceção legal não comporta relativização para alcançar créditos de natureza trabalhista. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Configurada violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001597-05.2017.5.12.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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