- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001597-05.2017.5.12.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional, no presente caso, manteve a decisão que indeferiu a penhora sobre os salários da executada, com fundamento no art. 833, IV e §2.º, do CPC, segundo o qual tais valores são impenhoráveis, ressalvada apenas a hipótese de pagamento de prestação alimentícia em sentido estrito. Registrou que a exceção legal não comporta relativização para alcançar créditos de natureza trabalhista. 2. Contudo, esta Corte Superior, ao julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese de que, “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Configurada violação do artigo 5.º, LIV, da CF/1988. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001597-05.2017.5.12.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.